Povo Descoberto
em 24/11/2012 00:23
Art. 5º – Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos, solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a ser estabelecido em regulamento, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – O valor da multa será de 800 (Oitocentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, dobrada a cada reincidência, respeitado o limite de 3.000 (três mil) vezes o valor da UFIR.
§ 3º – Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão revertidos para a conta única ...